Their Future is Our Future [O seu Futuro é o Nosso Futuro]
-> Quais são as principais ameaças às aves migratórias?
-> O que está em jogo, o que podemos fazer?!
Há mais de dez anos, o Dia Mundial das Aves Migratórias despertou a consciência sobre a necessidade de conservação das aves migratórias e dos seus habitats, as ameaças que enfrentam, a importância ecológica e a necessidade de cooperação internacional para conservá-las.
Este vídeo foi criado por um voluntário online da ONU para ajudar a entender melhor como seu futuro e nosso futuro estão interligados e conscientizar sobre a necessidade urgente de uma gestão sustentável de nossos recursos em todo o mundo - para aves migratórias e para a humanidade.
As aves migratórias enfrentam um número crescente de ameaças ao viajar grandes distâncias. As suas vias de passagem intercontinentais incluem locais de escala essenciais que são essenciais para as aves migratórias descansarem e reabastecerem antes de prosseguirem a sua viagem. Celebrado em mais de 70 países em torno de 10 de Maio, o Dia Mundial das Aves Migratórias de 2017 destaca a necessidade de cooperação internacional para conservar as aves migratórias e seus habitats em benefício da humanidade.
Milhões de aves migram todos os anos ao longo de vias migratórias globais entre continentes, por exemplo, de colónias de reprodução na Europa para áreas de alimentação mais quentes em África . Algumas destas aves enfrentam o maior declínio já alguma vez sucedido. A perda de habitat, causada pela recuperação de terras e mudanças nas práticas agrícolas globais, bem como a caça ilegal, estão a ameaçar aves migratórias em todo o mundo.
Com o tema "O seu Futuro é o nosso Futuro - Um planeta saudável para aves migratórias e pessoas", o Dia Mundial das Aves Migratórias lançará luz sobre o tema "Desenvolvimento Sustentável para a Vida Selvagem e as Pessoas". O tema de 2017 está ligado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e destaca a interdependência entre as pessoas e a natureza, e mais especificamente as pessoas e as aves migratórias, uma vez que partilham o mesmo planeta e os mesmos recursos limitados. A atividade humana pode ter um impacto negativo na migração das aves, enquanto a humanidade depende de pássaros de muitas maneiras. A campanha de 2017 terá por objetivo sensibilizar para a necessidade de uma gestão sustentável dos nossos recursos naturais, demonstrando que a conservação das aves é também crucial para o futuro da humanidade.
Ilustrações: Marco Nunes Correia |
"Um país maluco de andorinhas / tesourando as nossas cabecinhas /de enfermiços meninos, roda-viva / em que entrássemos de corpo e alegria!"
Alexandre O"Neill
As andrinhas são, talvez, o maior ícone da Primavera, mas são apenas algumas das espécies que chegam a Portugal para se reproduzir. São as que mais se fazem notar com os seus frenéticos passeios entre os beiras e um qualquer sítio onde possam apanhar insectos para se alimentarem e lama e palha para construírem os seus ninhos. Ninhos estes muitas vezes destruídos porque 'aquilo não fica bem na frente da minha casa', porque 'estrega as janelas e o chão!', porque 'fazem muito lixo', porque 'estes bichos são muito barulhentos'. Isto é crime!
Segundo o do Decreto de Lei n.º 140/99 de 24 de abril podemos saber que:
Artigo 1.ºObjetivos
1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes diretivas comunitárias:a) Diretiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (diretiva aves), alterada pelas Diretivas n.°s 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho; b) Diretiva n.° 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (diretiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.° 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro;
2 - São objetivos deste diploma contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.
Artigo 2.°Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma é aplicável:a) A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies.
(...)
e que pelo Decreto de Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que altera o anterior, e que foi determinado pelo MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:
(...)
SECÇÃO III
Regime jurídico de proteção de espécies Artigo 11º Espécies animais
1 — Para assegurar a proteção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respetivos, qualquer que seja o método utilizado;b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos do presente diploma;c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
No espaço comunitário, a primeira grande ação conjunta dos Estados membros para conservação do património natural ocorreu em 1979, com a publicação da Diretiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) - adaptada à adesão de Portugal pela Diretiva nº 86/122/CEE, do Conselho, de 8 de Abril. Este diploma tem por objetivo a proteção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu (em especial das migradoras), à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que eram alvo, aquela diretiva prevê que o estabelecimento de medidas de proteção. Portugal transpôs esta diretiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro, que mais uma vez refere:
(...)
Artigo 5º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e com vista à proteção das aves selvagens que vivem no estado bravio em território nacional, é proibido:
a) Abater, capturar ou deter os espécimes respetivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Destruir, danificar, colher ou deter os seus ninhos e ovos;
c) Perturbar intencionalmente os respetivos espécimes durante o período de reprodução e dependência.
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